Processo 5023279-77.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023279-77.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023279-77.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ANTONIO WILTON GOMES DE AGUIRRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício previdenciário, em que objetivava a aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, afastando a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção da suspensão do feito até o desfecho final do Tema 1.102 pelo STF. No mérito, argumenta que que possui direito à aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, por lhe ser mais benéfica, invocando a tese fixada pelo STF no Tema 1.102. Argumenta que a limitação do período básico de cálculo a julho de 1994, imposta pela regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, fere os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e o caráter contributivo-retributivo do sistema previdenciário, uma vez que desconsidera salários de contribuição vertidos anteriormente à referida data. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do pedido de manutenção da suspensão do processo Em 26.11.2025, em Sessão Plenária, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, com revogação expressa da suspensão dos processos que versem sobre o referido tema, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela…

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