Processo 5023281-07.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023281-07.2025.8.21.0019/RS AUTOR : CRISTINA BECKER ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34). A parte ré, em sua manifestação, evento 40, PET1 , requereu a produção de prova pericial e a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Decido. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. A matéria controvertida nos autos, centrada na suposta abusividade dos juros remuneratórios, é eminentemente de direito e de análise documental. A oitiva da parte autora não acrescentaria elementos relevantes para a solução da lide, que se baseia na interpretação do contrato e na aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ao julgamento do mérito. Da mesma forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a análise da alegada abusividade da taxa de juros pode ser realizada por este juízo com base nos documentos já juntados aos autos e nos parâmetros públicos de mercado, sendo desnecessária a nomeação de perito para o deslinde da controvérsia. Não havendo outras provas a serem produzidas e considerando que a questão fática está suficientemente delineada pelos documentos carreados ao processo, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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