Processo 5023292-55.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Apelação Nº 5023292-55.2025.8.24.0018/SC APELANTE : TAIS REGINA GABRIELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO TAIS REGINA GABRIELLI ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5018391-96.2025.8.24.0033, em face de BANCO ITAUCARD S.A., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença ( evento 22, SENT1 ): "1. TAIS REGINA GABRIELLI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. 2. Alega que o réu inseriu informação junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR no sentido de que a parte requerente teria débito vencido na monta de R$ 1.237,59 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). 3. Argumenta a ilicitude da informação, uma vez que desconheceria a existência de débitos pendentes. 4. Alega que experimentou abalo moral em razão da restrição de crédito decorrente do cadastro no Sistema de Informação de Crédito - SCR. 5. Requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela mediata exclusão da inscrição, sob pena de multa diária. 7. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida ( evento 6, DESPADEC1 ). 8. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual ( evento 15, CONT1 ). 9. Alegou que os registros inseridos junto ao SCR possuiriam caráter meramente informativo, não restritivo. Refutou o dever de indenizar em razão da ausência de ato ilícito e diante da falta de abalo moral passível de compensação. Arrematou com pedido de improcedência. 10. Houve réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). 11. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 12. Julgo antecipadamente, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se limita à matéria de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído, de sorte que se dispensa outras provas. 13. A resolução do mérito aproveita à parte requerida. Assim, fica prejudicada a análise da(s) preliminar(es) arguida(s) (CPC, art. 488). MÉRITO DA LICITUDE DA ANOTAÇÃO 14. Conforme relatório do evento 1, OUT8 , a parte requerida informou junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ( SCR ) a existência de dívida vencida em desfavor da parte autora. 15. A parte autora nega a existência de negócio jurídico entre as partes ou inadimplência a fim de justificar a informação inserida. 16. Diante da negativa, "é de incumbência da pretensa credora comprovar a sua efetividade, posto ser dela o encargo de provar fatos negativos, mormente quando impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora da demanda". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025321-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-06-2013). 17. É inviável impor ao autora o ônus de produzir prova de fato negativo, razão pela qual cabe à parte ré fazer prova da existência de contratação regular, na forma do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 18. Ademais, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação), que autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência e…
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