Processo 5023294-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023294-36.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : FABIO BISPO DE SANTANA ADVOGADO(A) : JAQUELINE KALUSNY AUGUSTIN (OAB SC057579) ADVOGADO(A) : MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por F. B. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Mafra/SC que, nos autos dos mandado de segurança nº. 5000535-43.2026.4.04.7222, indeferiu a liminar pleiteada por entender ausente a urgência justificadora do diferimento do contraditório, reputando prudente aguardar as informações da autoridade impetrada. O agravante informa que teve o benefício de auxílio-acidente (NB 238.777.061-1) concedido na via administrativa com início em 23/09/2025. Defende, contudo, que o termo inicial deveria retroagir a 31/07/2008, data da cessação do auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho sofrido em 03/08/2004 (CID10 S86.2 — traumatismo na perna). Requer a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada e conceder a liminar. É o relatório. Decido. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos ( 20.1 ): (...) Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é necessária a satisfação simultânea de dois requisitos: (a) a relevância do fundamento; e (b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. A mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Nesse sentido: (...) a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública . Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996). No presente feito, não há urgência que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada antes de decidir. Cumpre destacar que o benefício de auxílio-acidente (NB 238.777.061-1) já se encontra ativo e implantado pela autarquia previdenciária desde 23/09/2025 ( evento 19, INFBEN1 ). Desse modo, a controvérsia da presente demanda é a data de fixação do termo inicial do benefício pleiteado. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere e, na eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença dar-se-á de imediato, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09). Ante o exposto, indefiro o requerimento de ordem liminar . (...) Pois bem. O mandado de segurança constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Na hipótese, o impetrante postula a retroação, à DCB do auxílio-doença precedente, da DIB do benefício de auxílio-acidente que lhe foi concedido administrativamente pelo INSS a partir da DER. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Sua concessão…
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