Processo 5023303-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023303-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GISELE DE SOUZA BUSCAROLI ADVOGADO(A) : KETRILIN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA BRANDAO PONTES DESPACHO/DECISÃO GISELE DE SOUZA BUSCAROLI propõe o presente mandao de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, protocolo nº 1575788884, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de fixação de astreinte. Alega a impetrante que exerce a atividade de pescadora artesanal, sendo a pesca sua única fonte de subsistência e de sustento familiar Que, em razão do período de defeso, no qual a atividade pesqueira é legalmente proibida para preservação das espécies, o ordenamento jurídico prevê o pagamento do Seguro-Defeso, benefício destinado justamente a garantir a subsistência do pescador artesanal durante esse período de proibição do exercício de suas atividades. Afirma que, nesse contexto, a Impetrante formulou requerimento administrativo do benefício Seguro-Defeso junto ao INSS em 22/11/2025, sob protocolo administrativo nº 1575788884. Pondera que, todavia, até a presente data, o requerimento permanece sem qualquer decisão administrativa, transcorrendo período superior a 05 (cinco) meses desde o protocolo do pedido. Destaca o impetrante que o processo administrativo não apresenta pendências ou exigências, encontrando-se apto à análise pela Autarquia, sendo que a omissão administrativa do INSS revela mora manifestamente ilegal, afrontando o direito líquido e certo do Impetrante de obter resposta estatal em prazo razoável. Salientar que o Seguro-Defeso possui natureza alimentar, sendo destinado a assegurar a subsistência do pescador artesanal durante o período em que a pesca é proibida, denotando, dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento, o que frustra completamente a finalidade do benefício, deixando o pescador sem qualquer fonte de renda justamente no período em que a legislação ambiental impede o exercício da atividade pesqueira. Por fim, declina que a omissão administrativa não configura mero atraso procedimental, mas verdadeira violação ao direito fundamental à subsistência, impondo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a análise do requerimento administrativo. Juntou documentos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput , da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na…
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