Processo 5023307-15.2025.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023307-15.2025.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023307-15.2025.4.04.7002/PR AUTOR : POLIANE OLIVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB PR109661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que POLIANE OLIVEIRA NOGUEIRA postula, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS – UNIFAL/MG, a determinação judicial para que a ré instaure e processe o pedido de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina (obtido na Universidad Privada María Serrana , do Paraguai), com fundamento na Resolução CNE/CES n.º 1/2022 e na Resolução CEPE/UNIFAL-MG n.º 07/2023. A ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 34, PET1), ao passo que a autora, em sua manifestação sobre especificação de provas (evento 36, MANIF1), requereu a produção de prova documental — mediante expedição de ofícios à UNIFAL/MG, à UEMA e à UNIRG — bem como, subsidiariamente, a produção de prova oral. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que se verifica no presente caso. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente de direito, girando em torno da interpretação e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina — notadamente a Resolução CNE/CES n.º 1/2022, a Resolução CNE/CES n.º 2/2024, a Portaria MEC n.º 1.151/2023 e a Resolução CEPE/UNIFAL-MG n.º 07/2023 — bem como dos princípios da autonomia universitária, da legalidade e da confiança legítima. Os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em especial: (i) O e-mail encaminhado pelo advogado da autora em 31/12/2024 e a resposta da UNIFAL/MG em 02/01/2025 (evento 1, EMAIL8); (evento 1, EMAIL8, p. 1) ; (ii) O requerimento administrativo de revalidação simplificada (evento 1, PET10); (iii) As Resoluções CEPE/UNIFAL-MG n.º 07/2023 e n.º 06/2025, que demonstram o procedimento adotado pela instituição (evento 1, RES11; evento 1, RES12); (evento 1, RES11, p. 1) (evento 1, RES12, p. 1) ;(iv) O Ofício (PF) n.º 48/2025/PROJUR/Reitoria/UNIFAL-MG, juntado pela própria ré na contestação (evento 22, ANEXO2), que esclarece detalhadamente o fluxo administrativo adotado pela instituição, a capacidade de atendimento, a fila de espera e os fundamentos normativos aplicáveis. (evento 22, ANEXO2, p. 1) Nesse contexto, as provas requeridas pela autora mostram-se desnecessárias e protelatórias , pelas razões a seguir expostas. A autora requer que a ré informe a prática institucional de recebimento de pedidos por e-mail e a existência de ato formal de suspensão. Contudo, tais informações já constam dos autos. O próprio Ofício (PF) n.º 48/2025 da UNIFAL/MG, juntado pela ré em sua contestação, esclarece expressamente que, excepcionalmente, o recebimento das solicitações de revalidação simplificada de diploma de Medicina não ocorria pela Plataforma Carolina Bori, optando a instituição por receber as demandas diretamente e, após a conclusão dos processos, informá-los à plataforma como processos externos. O mesmo documento informa que a capacidade de atendimento era limitada e que pedidos excedentes aguardavam em fila de espera, com mera expectativa de atendimento. (evento 22, ANEXO2, p. 3) (evento 22, ANEXO2, p. 3) Ademais, a decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 3, DESPADEC1) já…

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