Processo 5023307-49.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023307-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MARIA ELISIA ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 03/12/2025 (evento 34), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Evento 46 : Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos todos os documentos necessários ao cumprimento da sentença transitada em julgado (evento 26.1 ), que determinou a condenação da " União a restituir os valores comprovadamente recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária nas competências em que a incidência da exação foi efetuada acima do limite máximo do salário-de-contribuição, durante o periodo de março/2022 a dezembro/2022, acrescidos de correção pela Taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido .", tais como contracheques e ou fichas financeiras que indiquem os recolhimentos das contribuições previdenciárias além do teto. 2.1 - Deverá a parte demandante, no mesmo prazo, juntar planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado, a ser elaborada no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 2.2 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.3 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4 - Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado pela parte autora, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha apresentada, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e destaque de honorários contratuais de 25%, desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 4.1, desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 - Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação…
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