Processo 5023308-02.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023308-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MUNIZ GONCALVES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, PICPAY SERVICOS S.A Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensável na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, apresento relatório para melhor compreensão da ação. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais proposta por AMANDA MUNIZ GONÇALVES em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e PICPAY SERVIÇOS S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que atua como revendedora dos produtos da primeira ré e que foi vítima de falha na prestação dos serviços. Relata a ocorrência de pedidos duplicados no valor de R$ 451,00, bem como uma divergência a maior na cobrança de um pedido de R$ 1.037,28. Narra que, em razão da referida divergência, procedeu com a contestação da compra junto à segunda ré e, em decorrência do estorno, afirma que teve seu cadastro de revendedora bloqueado pelo Boticário e sua conta digital suspensa pelo PicPay. Sustenta que foi compelida a efetuar um depósito direto no valor de R$ 1.040,00 para reativar seu cadastro. Requer a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro do valor pago, indenização por lucros cessantes no importe de R$ 39.000,00 e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em suas defesas, as requeridas pugnam pela improcedência dos pedidos. A ré Boticário, em id. 73132882 sustenta a regularidade das transações, afirmando que as compras foram geradas pelo login da autora e que o bloqueio cadastral decorreu de culpa exclusiva da demandante, que efetuou o chargeback retendo o pagamento de produtos que já haviam sido faturados e entregues. A ré PicPay, por sua vez, em id. 73194190 defende a ausência de ilícito e o exercício regular de direito, asseverando que o bloqueio temporário da conta ocorreu por motivos de segurança, em estrita observância aos Termos de Uso, diante do alerta de irregularidade gerado pela contestação da transação. Instada a se manifestar acerca das peças defensivas, em id. 76612884, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as teses levantadas pelas requeridas, reiterando os argumentos e os pedidos deduzidos na exordial e juntando boletim de ocorrência, o qual descreve os fatos referentes a esta ação. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que a autora atue como revendedora dos produtos para auferir renda, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adotando-se a teoria finalista mitigada face à vulnerabilidade técnica e econômica da demandante perante as grandes corporações…
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