Processo 5023308-51.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023308-51.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023308-51.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por UNIMED SEGURADORA S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), objetivando o reconhecimento judicial da inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, incidente sobre os juros e a correção monetária resultantes da indenização recebida a título de danos materiais, bem como sobre os valores a serem recebidos, na Ação Ordinária/Cumprimento de Sentença nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Narrou a parte impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na operação de seguro de pessoas e planos de benefícios de previdência privada. Afirmou que, na consecução do seu objeto social, está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob o regime cumulativo, incidindo os tributos sobre as suas receitas operacionais. Informou que ajuizou a Ação Ordinária nº. 0015189-67.2002.4.01.3400, em desfavor da União Federal, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual deduziu pretensão no sentido da reparação pelo dano sofrido na execução do Contrato nº. 09/2000-MC, de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores ativos e inativos, dependentes e pensionistas, do Ministério das Comunicações (Id. 336769596). Afirmou que foi prolatada sentença de improcedência (Id. 336770151) e o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração, deu provimento à apelação da Unimed e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 14.055.024,58, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do laudo pericial (Id. 336769600). Relatou que o v. acórdão condenatório (Ids. 336770163 e 336770164) transitou em julgado em 23 de maio de 2017. Alegou que, uma vez iniciado o Cumprimento de Sentença, em setembro de 2019, recebeu, por meio do Precatório nº. 0186920-41.2018.4.01.9198 (Id. 341742541, p. 10), o valor atualizado de R$ 54.482.413,35, relativo aos valores incontroversos, deduzidos os honorários advocatícios contratuais, permanecendo a discussão quanto aos critérios de atualização do crédito. Declarou que, após a elaboração de parecer pela Contadoria do Juízo (3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), em 31 de julho de 2024, recebeu o montante atualizado de R$ 16.458.177,15 (Id. 336770174), decorrente do Ofício Precatório nº. 258/2022 (Id. 336770170), relativo à diferença entre o valor apontado como devido pela Contadoria, e o valor já recebido, novamente deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Asseverou que, quanto aos valores recebidos, adotou a mesma conduta de deixar de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS, no tocante aos…

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