Processo 5023309-72.2022.4.04.7201
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023309-72.2022.4.04.7201/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA WOLF LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A) : RAQUEL CRISTINE MAYER (OAB SC045998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA WOLF LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a restituição de valores decorrentes da exclusão de receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus (equiparadas à exportação) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, para fins do benefício fiscal REINTEGRA. O título judicial transitado em julgado declarou o direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente desde 04/12/2013, observada a prescrição quinquenal. O trânsito em julgado ocorreu em 28/03/2023. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no montante de R$ 393.149,20 (atualizado até maio de 2023), utilizando a Taxa Selic e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº 5019157-20.2018.4.04.7201. Intimada, a União se manifestou no evento 36. Embora concorde com o dever de pagar, argumentou que o demonstrativo do exequente não permite a conferência detalhada, pois apresenta apenas valores totais por ano, sem a discriminação das notas fiscais. Requereu a intimação da autora para fornecer informações detalhadas (número da NFe, chave de acesso, CFOP, NCM e número do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN) em planilha eletrônica, visando verificar o efetivo internamento das mercadorias na área incentivada. Em resposta, a exequente (evento 41) insurgiu-se contra o pedido de complementação, alegando que todos os registros fiscais (DIME, DCTF e relatórios consolidados) já foram anexados à inicial e sempre estiveram à disposição da executada. Aduziu que a União não apresentou impugnação formal no prazo de 30 dias, devendo o feito prosseguir com a expedição de precatório. Foi expedido e pago o precatório referente ao valor incontroverso, bem como apresentados os cálculos e informações da Contadoria Judicial (evento 115). A União de manifestou no evento 122, nos seguintes termos: No ev. 29, o exequente pediu o pagamento de R$151.462,88 de principal + Selic + juros até 05/2023, no total de R$393.149,20. Depois de apresentados os documentos necessários ao cálculo, a União apurou (ev. 75/76) um valor de principal de R$150.188,32 que, atualizado pela Selic até 05/2023, chega a R$194.824,29. No ev. 115, a Contadoria chegou ao mesmo valor de principal da União: R$150.188,32, com um valor atualizado até 05/2023 de R$248.722,72. Quanto ao valor principal e quanto à atualização exclusiva pela Selic (sem cumulação de juros), a União concorda com o cálculo da Contadoria. Resta divergência quanto à data inicial de atualização. Sobre essa questão, a Contadoria afirma, no ev. 115, o seguinte: “Este setor atualizou os valores a partir da data de cada competência, tendo em vista que não tem decisão determinando o termo inicial de atualização”. Sobre a atualização, assim dispôs o acórdão: “O direito creditório ora reconhecido, a ser atualizado pela taxa SELIC (desde a data em que apurados pelo titular do direito), poderá ser aproveitado, após o trânsito em julgado, mediante compensação tributária com quaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, à exceção dos débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da…
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