Processo 5023313-48.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023313-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELENE BATISTA LEITE, EDMILSON FERREIRA FAUSTINO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSELENE BATISTA LEITE em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua exordial (id. 99825805), a autora alega que: I) é pensionista vinculada ao Exército, auferindo benefício mensal sob o respectivo órgão consignante; II) verificou a ocorrência de descontos indevidos em seus rendimentos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, de nº 20-012216102/22 e 20-010973110/22, em favor da instituição financeira requerida; III) desconhece por completo a celebração do negócio jurídico em questão, aduzindo jamais ter manifestado vontade ou usufruído de qualquer valor relativo a essa contratação. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos consignados em sua pensão militar vinculados aos contratos impugnados, sob pena de cominação de multa. A inicial de id. 99825844 veio instruída com diversos documentos e com pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Determino à Secretaria a retificação do polo ativo para que figure apenas a Sra. ROSELENE BATISTA LEITE como requerente e excluindo-se o Sr. EDMILSON FERREIRA FAUSTINO da condição de coautor, mantendo-o exclusivamente como representante legal. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, constato a presença concomitante dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a autora nega a legitimidade e a existência do vínculo contratual com a requerida que pudesse justificar os descontos referentes aos contratos de nº 20-012216102/22 e 20-010973110/22 apontados na inicial, tendo em vista que a parte autora se encontrava internada no período de contratação (ano de 2022), circunstância que indica a sua impossibilidade física de celebrar os referidos negócios jurídicos (id. 99825852). Cuida-se, como cediço, de alegação de fato negativo (negativa de contratação), hipótese em que ocorre a inversão do…
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