Processo 5023316-37.2026.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5023316-37.2026.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023316-37.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO : JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : RAQUEL SCHNECK MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor da FEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX , JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA e PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA . A execução é fundada em título emanado do Tribunal de Contas da União (TCU) — Título Executivo Extrajudicial nº TC-CBEX 005.507/2024-3, originado do Acórdão nº 17156/2021-2C - que apurou débito decorrente de irregularidades na execução de convênio no valor de  R$ 790.808,40 (setecentos e noventa mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos) , com data de atualização em 05/03/2024   (evento 01, PET2, p. 126). O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, MG (Processo nº 6017958-94.2024.4.06.3800), juízo com competência cível, de execução fiscal e de juizado especial. Naquele foro, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos Executados (evento 01, PET3, p. 116).  O Coexecutado PAULO CESAR BOECHAT LEMOS DA SILVA foi citado, mas não foram localizados bens penhoráveis (evento 01, PET2, p. 143). Diante do falecimento do Codevedor  JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA , foi expedida carta precatória para citação de seu espólio e para efetivação de penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 5077668-02.2020.8.21.0001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre, RS (evento 01, PET3, p. 120). A penhora no rosto dos autos foi efetivada após o decurso do prazo legal da sua citação sem pagamento, conforme certificado na Carta Precatória nº 5045153-22.2024.4.04.7100/RS (evento 20, ANEXO1, do processo originário e Ev. 01, PET3, p. 136, destes autos). Em razão disso, a Exequente requereu o deslocamento da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O pedido foi deferido, sendo os autos redistribuídos a este Juízo  Federal de Porto Alegre.  O ESPÓLIO DE JOAO LUIZ DOS SANTOS MOREIRA peticionou no evento 9 do processo originário (evento 01 INIC, p. 126-130), informando o óbito do Devedor e requerendo a regularização do polo passivo, indicando à penhora um crédito de titularidade da Coexecutada FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX em outro processo judicial (número 0064141-33.2009.4.01.3400, em trâmite na 16ª Vara Federal de Brasília, DF). Os autos vieram conclusos para análise. 2. Da Competência O título que fundamenta a presente execução consistem em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual, por força do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. Tal título confere à demanda natureza cível comum, não se tratando de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80 .  O Juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, MG, embora possua nomenclatura que remete à execução fiscal, detém competência cível para processar e julgar feitos desta natureza, o que justifica a distribuição original. A competência territorial para a execução de título extrajudicial é, em regra, a do domicílio do executado (art. 781, I, do CPC). No caso, a declinação de competência ocorreu em razão da…

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