Processo 5023317-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023317-79.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023317-79.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ROSMARI TEREZINHA CAZAROTTO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MONNERAT CARVALHO LIMA (OAB SC041440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul/RS que indeferiu o pedido de tutela objetivando: provimento judicial que determine sua imediata contratação para o encargo de Professora Visitante de Geografia, para o qual obteve aprovação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 13/2026. A impetrante relata que a autoridade coatora indeferiu sua pretensão de contratação sob o fundamento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em virtude de vínculo anterior com o IFRS (Campus Bento Gonçalves) encerrado há menos de 24 (vinte e quatro) meses. Em suas razões, requer a agravante: O conhecimento deste agravo de instrumento, porquanto presentes todos os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de deferir a tutela de urgência, para que a Agravante tome posse no cargo de professora visitante de geografia no instituto Agravado. Relatei. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível   mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por  habeas corpus , sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis : DESPACHO/DECISÃO Defiro à impetrante o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de mandado de segurança, com pleito de medida liminar, impetrado por  Rosmari Terezinha Cazarotto  em face de ato atribuído à Assistente em Administração do IFRS - Campus Feliz, objetivando provimento judicial que determine sua imediata contratação para o encargo de Professora Visitante de Geografia, para o qual obteve aprovação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 13/2026. A impetrante relata que a autoridade coatora indeferiu sua pretensão de contratação sob o fundamento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em virtude de vínculo anterior com o IFRS (Campus Bento Gonçalves) encerrado há menos de 24 (vinte e quatro) meses. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, arguindo que a vedação de recontratação seria inaplicável ao caso, visto que os campi (Feliz e Bento Gonçalves) possuem CNPJs distintos…

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