Processo 5023318-95.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023318-95.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5023318-95.2026.4.04.7200/SC INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo 5018529-72.2025.4.04.7205/SC, evento 41, DOC1 , do Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC, que declarou a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu o feito, sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por consequência, reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito em face do BANCO AGIBANK S.A. A impetrante sustenta que cabe o INSS deve ser mantido no polo passivo  "..., uma vez que a controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário, alegada ausência de autorização válida e possível falha administrativa na fiscalização, averbação e manutenção das consignações". Requer o deferimento da Justiça Gratuita, a suspensão da decisão combatida e, ao final, a concessão da segurança. É o breve relatório.  Decido Justiça Gratuita Os artigos 98 e 99 do CPC de 2015 assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,  na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça   pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Como se vê, o CPC/2015 estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o TRF4 consolidou entendimento nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50 E CPC/2015. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita  basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família , cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e 99, ambos do CPC/2015. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em…

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