Processo 5023319-94.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023319-94.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023319-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ONOFRIO MOREIRA BAPTISTA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) AUTOR: MICHEL DOS SANTOS DIAS - ES41472 Requerido(s): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 850, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Requerente(s): Nome: SIMONE ONOFRIO MOREIRA BAPTISTA Endereço: Avenida Quatro, 75, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-024 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por SIMONE ONOFRIO MOREIRA BAPTISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando, em síntese, que na data de 27/04/2026 adquiriu um sofá de 3 lugares através do site da ré, efetuando o pagamento do valor total de R$ 1.128,90. Informa que, apesar da confirmação do pagamento e de rastreamentos com informações contraditórias fornecidos pela empresa, até a presente data o produto não lhe foi entregue, mesmo já tendo suportado o desconto de 3 parcelas no cartão de crédito. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida promova a imediata entrega do produto adquirido ou, subsidiariamente, a restituição integral dos valores pagos. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada. Isso porque o pedido antecipatório de entrega imediata do bem ou restituição imediata do valor possui caráter satisfativo e contorna a necessidade de instrução, apresentando risco de difícil reversibilidade imediata ao status quo ante. Assim, faz-se necessária a regular instrução processual e a observância da inteligência do artigo 35 do CDC. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão…

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