Processo 5023321-19.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023321-19.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001051-39.2026.4.04.7133/RS AGRAVANTE : DIOVANA ZINI ADVOGADO(A) : ANA CARLA NICOLETTI (OAB RS086388) ADVOGADO(A) : ALINE SCHMIDT RASIA (OAB RS135289) ADVOGADO(A) : SHARLENE PITHAN DA SILVA (OAB RS085356) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ijuí que indeferiu o pedido de liminar deduzido pela agravante na origem, nos seguintes termos: "A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de 02 pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a seguran-ça. O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito l í quido e certo que se reputa violado. Assim, quanto ao primeiro requisito, não é a mera prova do direito que autoriza a conce s são da liminar, mas sim 'a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela fo r mulada' (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão:Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013). A urgência para concessão de liminar em mandado de segurança é identificada pelo ris-co de ineficácia da medida postulada se ao fim concedida. A jurisprudência, a propósito, reconhece que a natureza satisfativa da tutela liminar em mandado de segurança - ou se-ja, quando a liminar se confunde com o mérito da ação - reforça a exigência de seus pre s supostos para sua concessão. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviá-vel o acolhimento do pedido.III - Agravo interno desprovido.(AgRg no MS 15.001/ DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 17/03/2011) Na hipótese dos autos, analisando a petição inicial, não se verifica a presença dos requi-sitos ensejadores da medida de urgência. Quanto ao atendimento ao requisito da verossimilhança, não há elementos, ao menos em cognição sumária que permitam reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, não se mostra presente o risco ao resultado útil do processo. A simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros não se confunde com a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão. Registra-se que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solu-ção do litígio, de modo que não restará inócuo o pedido se somente ao final for concedi-do. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Refere a parte agravante que a prova necessária à concessão do benefício é meramente documental (carência) e está presente nos autos, sendo de rigor a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Do artigo 1º da Lei 12016/09, consta que deve ser concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que,…
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