Processo 5023321-50.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5023321-50.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023321-50.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CENTRO VETERINARIO 004 LTDA, PET SUPPORT - ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA., SUPPORT PET NA PRAIA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA, ARIZA HOSPITAL VETERINARIO LTDA, ONCO SUPPORT ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA, ANIMALIA CLINICA VETERINARIA LTDA, HEMOVET LABORATORIO E CENTRO DE HEMOTERAPIA VETERINARIA LTDA, VET QUALITY - PET SHOP EIRELI, VQ HOSPITAL VETERINARIO LTDA, PET CARE PACAEMBU LTDA, HEMOVET TREINAMENTOS, EVENTOS, DIAGNOSTICOS E ESPECIALIDADES VETERINARIAS LTDA., PET CARE 270 LTDA, PET CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRO VETERINARIO 004 LTDA, PET SUPPORT - ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA., SUPPORT PET NA PRAIA ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA, ARIZA HOSPITAL VETERINARIO LTDA, ONCO SUPPORT ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA, ANIMALIA CLINICA VETERINARIA LTDA, HEMOVET LABORATORIO E CENTRO DE HEMOTERAPIA VETERINARIA LTDA, VET QUALITY - PET SHOP EIRELI, VQ HOSPITAL VETERINARIO LTDA, PET CARE PACAEMBU LTDA, HEMOVET TREINAMENTOS, EVENTOS, DIAGNOSTICOS E ESPECIALIDADES VETERINARIAS LTDA., PET CARE 270 LTDA, PET CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 19ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Centro Veterinário 004 Ltda. e outros, em face de ato do Delegado da Receita Federal da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito de não inclusão do ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS nas bases de cálculo das próprias contribuições.Requer, ainda, seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar, na forma da legislação aplicável, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), as contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas indevidamente, corrigidas pela taxa Selic. A medida liminar foi deferida em parte para garantir à impetrante o direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, bem como para que a autoridade se abstenha de praticar atos tendentes a exigir o recolhimento dos tributos em questão (Id. 333131406 e 333131414). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a ordem em parte, para garantir à parte impetrante o direito de excluir o ISS destacado das notas fiscais de saída, bem como para garantir o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa Selic, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 e alterações posteriores, observando-se, ainda, o disposto no art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 (Id. 333131417). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a tese aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, razão pela qual não deve ser aplicado o referido paradigma ao presente caso, logo, deve ser…

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