Processo 5023323-14.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023323-14.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5023323-14.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARTHA ROSA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Vistos, etc. MARTHA ROSA TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua peça exordial, a parte Autora alegou ter ingressado, em 21 de julho de 1982, no serviço público, integrando o quadro de servidores da Administração Pública. Aduziu que, ao final de sua carreira funcional, procedeu ao saque dos valores vinculados ao fundo PASEP, sem perceber, naquele momento, qualquer irregularidade. Relatou que somente após a obtenção dos extratos bancários, constatou supostas irregularidades em sua conta vinculada, apontando a ocorrência de alegados desfalques e má gestão por parte da instituição financeira depositária. Ao final, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças apuradas, no valor de R$10.471,61. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$10.471,61 (dez mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se os extratos da conta vinculada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte Autora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impugnando o valor da causa, bem como suscitando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que houve saque do valor principal da conta vinculada, defendendo, ainda, a regularidade dos lançamentos realizados e a inexistência de dever de indenizar. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que não negou a ocorrência do saque, mas sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data de entrega dos extratos do PASEP. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares, quanto à preliminar de impugnação a justiça gratuita, a parte Ré suscitou, em preliminar, que a parte Autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, requerendo comprovação documental, uma vez que a hipossuficiência não pode ser presumida. Não obstante, incumbe à parte Demandada, ao postular a revogação do benefício, o ônus de comprovar a capacidade econômico-financeira da parte Autora para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua entidade familiar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida não logrou êxito em contestar, mediante acervo probatório idôneo e robusto, a hipossuficiência econômica aduzida pela parte Demandante e reconhecida por este juízo, o que impossibilita o acolhimento da preliminar suscitada. Desse modo, faz-se necessário ressaltar o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO…

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