Processo 5023323-68.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023323-68.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023323-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ajuizada por MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando enquadramento e condenação do requerido ao pagamento do piso nacional do magistério. No curso deste processo, a parte autora, devidamente intimada (ID: 83102285), deixou de retificar o valor da causa ao rito dos Juizados Especiais, como determinado no despacho de ID: 80835028. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, quando indeferir a petição inicial. O valor da causa é um dos requisitos para validade da petição inicial e prosseguimento do feito, como disposto no art. 319, V, do CPC. A carência deste elemento essencial enseja no indeferimento da petição inicial, como ocorreu no presente caso e disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de todos os requisitos da peça vestibular. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, não sendo nada requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. Juíza de Direito

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