Processo 5023323-86.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023323-86.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : AXON TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : URIELI AURETH KULAITIS IEGER (OAB PR055491) ADVOGADO(A) : Sandro Ludney Nogueira (OAB PR054380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão que, nos autos do mandado de segurança originário, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade de autos de infração lavrados por descumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, além de obstar a aplicação de novas penalidades em operações futuras da impetrante. A agravante sustenta, em síntese, que a impetrante instruiu a ação originária de forma incompleta, omitindo os Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) e os respectivos Códigos Identificadores da Operação de Transporte (CIOT), documentos indispensáveis para aferir a real natureza jurídica e a regularidade das operações fiscalizadas. Argumenta que a fiscalização não ocorre de forma automatizada, mas sim por meio de triagem tecnológica de indícios de irregularidade, seguida de indispensável e individualizada análise humana por agente fiscal competente, o que afasta qualquer alegação de vício sistêmico ou de autuação genérica. Defende a autarquia a plena legitimidade e a veracidade de seus atos administrativos, destacando que a revogação da medida cautelar na ADI nº 5.956/DF pelo Supremo Tribunal Federal restabeleceu a eficácia da Lei nº 13.703/2018 e de seus regulamentos. Aponta, ainda, que a suspensão da exigibilidade de multas administrativas de natureza não tributária exige, conforme jurisprudência consolidada, o depósito integral do valor ou a prestação de garantia idônea, providências que não foram adotadas no caso concreto. Alerta para o grave perigo de dano inverso e o elevado impacto regulatório da decisão recorrida, a qual, ao conceder uma espécie de imunidade fiscalizatória preventiva e genérica para operações futuras, neutraliza o exercício do poder de polícia da agência, enfraquece a autoridade regulatória e compromete a efetividade da política pública de frete mínimo. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art . 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5023523-45.2026.4.04.7000/PR, evento 12, DESPADEC1 : "(...) Não se cuidando aqui de impetração preventiva, inclusive porque o pedido busca especificamente a abstenção da aplicação de penalidades decorrentes, tal como pontuou a impetrante, de fato valeu-se o julgador monocrático da ADIN 5.956/DF de fundamentação adequada para determinar: "... a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até…
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