Processo 5023329-31.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023329-31.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023329-31.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLOVES AGUIAR SOUSA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO CLOVES AGUIAR SOUSA FILHO ajuizou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor alega, em suma, jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado nº 0018526170, supostamente celebrado em 15/08/2022 e averbado para desconto em seu benefício previdenciário por 80 parcelas de R$ 71,55. Afirma que não recebeu qualquer quantia relativa ao suposto empréstimo, que o contrato teria sido criado de forma fraudulenta pela instituição financeira e que, apesar disso, houve desconto de 32 parcelas, totalizando R$ 2.289,60, valor subtraído indevidamente de verba de natureza alimentar. Requer, assim, a declaração de inexistência/nulidade do empréstimo consignado nº 0018526170, restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e fixação de indenização por danos morais, condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial e expedição de ofícios e requerimentos, além dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ID. XXX.XXX.XXX-XX, sendo, contudo, a respectiva decisão reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no ID.XXX.XXX.XXX-XX, para deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita. A instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação em ID.XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir. Formulou, ainda, pedido de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo nº 18526170, a inexistência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, a impossibilidade de devolução de valores, bem como a necessidade de retorno ao estado anterior com compensação de quantias e condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em ID. XXX.XXX.XXX-XX, a ré requereu depoimento pessoal do autor e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal em ID. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora, por sua vez, delimitou as questões de fato e de direito e pleiteou a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse documento idôneo, a inutilidade de perícia grafotécnica sobre contrato já invalidado em processo anterior, além de requerer, subsidiariamente, a prova pericial grafotécnica e a produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pela instituição financeira ré em sua contestação deve ser integralmente rejeitada. O tema já foi expressamente analisado e decidido pela instância superior, por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004280-9/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que deu provimento ao recurso do promovente para lhe deferir a gratuidade da justiça, decisão que transitou em julgado em…

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