Processo 5023335-98.2024.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5023335-98.2024.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5023335-98.2024.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N ADVOGADO do(a) REU: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A REU: OSWALDO BORIOZE RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de OSWALDO BORIOZE, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/15, buscando a rescisão da r. sentença proferida nos autos do processo n° 5000461-14.2019.4.03.6138, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade de natureza especial, computando o tempo de contribuição de 43 anos e 12 dias, bem como para conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a tramitação da ação subjacente, em fase de cumprimento de sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 85.900,00 (oitenta e cinco mil e novecentos reais). Alega a autarquia, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer a especialidade do período laborado pelo segurado após a Lei nº 9.032/95, na condição de contribuinte individual e sem a prévia fonte de custeio, concedendo-lhe indevidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ostentar apenas 34 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de contribuição. Sustenta, ainda, não ser o caso de reafirmação da DER, porquanto o segurado não retornou ao trabalho após a concessão de benefício por incapacidade. Por fim, argumenta que a decisão atacada também incorreu em erro de fato, pois apurou equivocadamente o tempo de contribuição de 43 anos e 12 dias devido ao cômputo em duplicidade dos períodos anteriores a 01/11/1988. Requer a procedência do presente feito para desconstituir a r. sentença, reconhecendo-se o erro de fato e a violação à norma jurídica, devendo ser realizado novo julgamento da causa para acolher o pedido, determinando-se “apenas a averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial originário 02/10/1976 a 26/04/1980, 01/09/1980 a 15/03/1981, 01/12/1981 a 30/03/1982, 01/08/1982 a 02/01/1985, 01/10/1985 a 08/09/1987, 01/11/1988 a 31/07/1989, 01/10/1989 a 28/02/1990, 01/04/1990 a 31/12/1991, 01/02/1992 a 31/05/1993, 01/08/1993 a 31/08/1994” (ID 302690462 – p. 11). Requer a condenação do segurado (ora réu) na devolução de qualquer valor porventura recebido por força da decisão rescindenda. Em contestação (ID 307439004), o réu alega a improcedência do pedido, por ser defeso o reexame do tempo de contribuição em virtude do trânsito em julgado da sentença, nos moldes dos artigos 502 e 503 do CPC/15. Quanto ao reconhecimento do tempo especial na condição de contribuinte individual, sustenta que o tema foi amplamente discutido na ação de origem, encontrando-se fora das hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC/15, acrescentando, ainda, que o art. 57 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à classificação do segurado, sendo suficiente a comprovação da condição especial de trabalho. Alternativamente, pleiteia a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), bem como o cômputo do período percebido a título de…

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