Processo 5023336-66.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023336-66.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023336-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELSON JOSE DA SILVA BORGES REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por DANIELSON JOSE DA SILVA BORGES em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, tendo sido eliminada na etapa de avaliação psicológica mediante resultado “não recomendado”. Alega que a eliminação teria ocorrido sem motivação individualizada suficiente, sustentando ausência de acesso integral aos elementos técnicos utilizados pela banca examinadora, circunstância que, segundo afirma, teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que interpôs recurso administrativo, porém sem acesso ao laudo psicológico completo, aos percentis, aos critérios técnicos utilizados e aos demais elementos da avaliação. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso público, inclusive eventual curso de formação, em caráter sub judice, bem como a apresentação dos documentos relacionados à avaliação psicológica. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que não se encontram presentes, ao menos em exame inicial e próprio desta fase processual, elementos suficientes a evidenciar ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata reintegração judicial do candidato ao certame. Isso porque, embora a parte autora sustente ausência de fundamentação adequada do resultado psicotécnico, verifica-se dos próprios documentos juntados aos autos que o exame psicológico observou as balizas normativas ordinariamente exigidas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores para validade do exame psicotécnico em concursos públicos. Com efeito, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a legalidade do exame psicotécnico exige: (i) previsão em lei; (ii) previsão editalícia; (iii) adoção de critérios objetivos e científicos; e (iv) possibilidade de recurso administrativo. No caso concreto, em análise perfunctória, não se vislumbra, por ora, violação evidente a tais parâmetros. Inicialmente, observa-se que a avaliação psicológica possuía previsão legal e editalícia, circunstância sequer controvertida pela parte autora. Ademais, os próprios fundamentos da petição inicial reconhecem a existência de procedimento recursal administrativo, tanto que o candidato efetivamente interpôs recurso perante a banca…

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