Processo 5023337-70.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023337-70.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023337-70.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : EVERTON LUIS DE GOES ADVOGADO(A) : TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A) : MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária que visa a revisão de contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária, indeferiu a tutela de urgência requerida. Agrava  EVERTON LUIS DE GOES , alegando que em razão das dificuldades financeiras e do aumento desordenado das parcelas do financiamento do imóvel, tornou-se inadimplente de três parcelas. Requer a reforma da decisão agravada, para que: a) Seja determinada a abstenção de negativação do nome do Autor/Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) Seja determinada a suspensão de eventuais cobranças acima de R$2.100,00, cujos valores serão consignadas em juízo, mensalmente a contar da data do ajuizamento da presente ação; e em todos nos meses subsequentes, sempre no dia 2, até finalização do processo; c) Sustar todo e qualquer ato de retomada do bem, judicial ou extrajudicial, por parte da instituição financeira, enquanto não houver decisão transitada em julgado, decidindo sobre os pedidos formulados neste feito. Com pedido de efeito suspensivo.  É o relatório. Decido. Cadastro de inadimplentes. Depósito judicial. Quanto ao pedido de depósito, cabe assinalar que a providência independe de autorização judicial. Outrossim, a propositura da ação revisional, por si só, não impede o agente financeiro de adotar as medidas legais e contratuais decorrentes de eventual inadimplência. Ademais, o depósito apenas do valor que a parte agravante entende devido (parcela incontroversa) não parece suficiente para os fins pretendidos, já que o art. 50-§2º da Lei nº 10.931/04 exige também o depósito do valor controvertido: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o  valor incontroverso , sob pena de inépcia. § 1 o  O  valor incontroverso  deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2 o   A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante  depósito  do montante correspondente, no tempo e modo contratados. (negritei) § 3 o  Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o  depósito  de que trata o § 2 o  deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato: I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido. " Na mesma linha dispõe o Código de Processo Civil/2015,  verbis : Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o  valor incontroverso  do débito.  § 3º Na hipótese do § 2º, o  valor incontroverso  deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Logo, somente o depósito integral do valor da parcela tem efeito de suspender a mora contratual. A jurisprudência desta Corte tem adotado esse entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…

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