Processo 5023339-40.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023339-40.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VICENTE PAULO MENDES TARRAGO ADVOGADO(A) : RAQUEL PAESE (OAB RS015663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, ao receber o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o exequente junte procuração e contrato de honorários atualizados. A parte agravante sustenta, em síntese, que referidos documentos tem prazo indeterminado, de modo que, inexistindo evidências de irregularidade, bem como pela ausência de previsão legal, é descabida a exigência de renovação. Relatei. Decido. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento de que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a apresentação de procuração atualizada, sob o fundamento de que a apresentada datava de mais de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada, outorgada há menos de cinco anos, em cumprimento de sentença, configura formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A procuração juntada aos autos, datada de 11/01/2023, é válida e dispensa a exigência de atualização, pois a legislação civil (CC, art. 682) e processual (CPC, arts. 104 e 105) não estabelece prazo de validade para o mandato. Têm-se como critério de razoabilidade para a exigência de nova procuração é o decurso de cinco anos desde a outorga, prazo não atingido no caso concreto. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018705-98.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, com a juntada de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a exigência de procuração atualizada quando não há indícios de irregularidade na representação processual, mas transcorrido longo lapso temporal desde a outorga. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de procuração atualizada, após um longo lapso temporal, é razoável e se insere no poder geral de cautela do magistrado.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora não haja prazo de validade para procuração outorgada por pessoa física, o magistrado pode solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a determinação de juntada de procuração atualizada, em face do longo período entre a outorga e o ajuizamento da demanda, é cabível e se insere no poder de cautela do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A exigência de procuração atualizada, após longo lapso temporal, é razoável e se insere no poder geral de cautela…
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