Processo 5023340-42.2015.4.04.7200
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023340-42.2015.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JOASIR BENEDITO SABINO ADVOGADO(A) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 535 do CPC. 2. Na hipótese de não haver valores impugnados, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese de haver valores impugnados, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias; após, venham os autos conclusos para decisão. 4. Tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC). 5. Defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o presente cumprimento de sentença, em atendimento aos percentuais mínimos previstos no art. 85 § 3º, do CPC, ressalvado o disposto no § 7º do mesmo artigo e observado o seguinte: 5.1 Em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva , haverá a incidência do Tema 973 do STJ , segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ , de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio . O e. Tribunal Regional Federal desta Região também já firmou entendimento no mesmo sentido, por meio do verbete da Súmula 133 , in verbis : “ Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça ”. 5.2 Em se tratando de cumprimento de sentença de ação individual iniciado após 01/07/2024 (data da publicação da decisão proferida no REsp 2.029.636), haverá a incidência do Tema 1.190 do STJ , segundo o qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de título (sentença) formado em ação coletiva, indefiro - para o caso de haver sido requerida - a execução da verba honorária sucumbencial nela fixada, que deverá ser objeto de processo autônomo, conforme o entendimento adotado pelo STF no RExt 1.309.081, que deu origem ao tema n. 1.142, e no qual se fixou a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, a título exemplificativo, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.142 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.