Processo 5023344-62.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5023344-62.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : RAYEL ROSI OSTROSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 18, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o título coletivo transitou em julgado em 12/09/2019 e o cumprimento individual somente foi ajuizado em 18/11/2025, quando já decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, não sendo possível atribuir ao protesto judicial promovido pelo sindicato o efeito de interromper a prescrição em benefício dos substituídos, por se tratar de ato de natureza pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil. Defende, ainda, que eventual suspensão deve observar a afetação do Tema 1033 do STJ. Quanto ao mérito da obrigação de fazer, afirma que a compensação do reajuste de 13,23% não deve ficar limitada aos reajustes posteriores ao trânsito em julgado, devendo alcançar também os reajustes concedidos após a interposição dos embargos infringentes, em 07/12/2015, especialmente os previstos nas Leis 13.324/2016 e 13.464/2017, por ter sido essa a última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase de conhecimento, à luz do entendimento firmado no Tema 476 do STJ. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou, subsidiariamente, a ampliação do marco inicial da compensação, com o reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer pendente de cumprimento ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Prescrição Na origem, trata-se cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título formado na ação civil pública 5023379-73.2014.4.04.7200, que reconheceu o direito dos substituídos ao reajuste de 13,23% decorrente da VPI instituída pela Lei 10.698/2003. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela FUNASA para admitir a absorção do reajuste apenas pelos reajustes concedidos posteriormente ao trânsito em julgado, pelas Leis 14.673/2023 e 15.141/2025, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição da pretensão executória. A recorrente sustenta que o cumprimento individual foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, afirmando que o protesto judicial promovido pelo sindicato não interrompeu a prescrição em favor dos substituídos, por se tratar de ato pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil. Invoca, ainda, os Temas 880 e 1.033 do STJ. O juízo de origem rejeitou a prejudicial nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): A executada invoca a prescrição da pretensão executória. Aduz…
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