Processo 5023347-37.2022.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023347-37.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em Petição de ID 70871246, por meio da qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 1.092,61 (mil e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Petição do Exequente no ID 70955804 requerendo que o Município de Vitória apresente o valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, conforme a redução determinada nos autos apensos (Embargos à Execução Fiscal), a disponibilização do extrato da conta judicial e, após, a intimação do Executado para manifestação. Petição do Executado no ID 71546737 requerendo a intimação do Exequente para informar se há interesse em adimplir o valor da multa objeto dos autos, devidamente atualizado e, outrossim, dos honorários de sucumbência devidos, evitando, assim, o ajuizamento de Execução Fiscal e que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. Despacho proferido no ID 77737242 determinou que a Secretaria juntasse aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao processo, bem como a intimação do Executado para impugnar a execução, e para apresentar o valor da multa devidamente atualizado, assim como dos honorários, considerando o interesse da empresa em pagar o valor devido. Extrato da Conta Judicial vinculada aos autos no ID 78195032. Petição do Executado no ID 82486129 informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de Sentença, bem como requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para que seja possível apresentar o valor atualizado da multa. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, quanto ao pedido do Município de Vitória em Petição no ID 82486129, no que tange à dilação do prazo por 15 (quinze) dias para que seja possível apresentar o valor atualizado da multa e dos honorários sucumbenciais, entendo por deferir o pedido retromencionado, devendo o Município de Vitória ser intimado pela derradeira vez para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa devidamente atualizado, assim como dos honorários sucumbenciais, considerando o interesse da empresa em pagar o valor devido, sob pena de indeferimento da conversão em renda do valor da multa, com a consequente devolução integral do valor depositado constante no ID 78195032 ao ITAÚ UNIBANCO. Ademais, depreende-se dos autos que os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a…
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