Processo 5023347-62.2026.8.08.0035

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5023347-62.2026.8.08.0035
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5023347-62.2026.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROBERTO JOSE PATRICIO JUNIOR REQUERIDO: C. B. P. REPRESENTANTE: ANA LUIZA GONCALVES BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por R.J.P.J. em face de C.B.P., representada por sua genitora, A.L.G.B. Narra o autor que houve significativa alteração em sua capacidade contributiva, em razão da exoneração do cargo público que ocupava e do qual auferia elevada remuneração. Aduz que, nos autos nº 5011032-70.2024.8.08.0035, foi homologado acordo pelo qual restou fixada obrigação alimentar no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), quantia que atualmente corresponde a R$4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco reais). Esclarece que os alimentos foram estabelecidos mediante o pagamento de 10% (dez por cento) de seu salário líquido, incluídos o décimo terceiro salário e o adicional de férias, além da assunção integral das despesas relativas ao plano de saúde da menor. Ficou igualmente ajustado que os tratamentos médicos não cobertos pelo plano seriam suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada genitor; que a mensalidade escolar permaneceria integralmente sob sua responsabilidade, desde que mantido o padrão da instituição de ensino frequentada pela alimentanda, então no valor de R$1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais); e que as despesas com material escolar, transporte escolar, atividades extracurriculares e demais gastos extraordinários seriam divididas igualmente entre os genitores. Sustenta que, à época da celebração do acordo, exercia os cargos de secretário municipal de cultura, percebendo remuneração bruta de R$23.750,00 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais) e líquida de R$17.697,02 (dezessete mil seiscentos e noventa e sete reais e dois centavos). Afirma, contudo, que, após sua exoneração, ocorrida em abril de 2026, experimentou expressiva redução de sua capacidade financeira. Relata que, posteriormente, foi nomeado para o cargo comissionado de assessor especial junto à Secretaria Municipal de Relações Institucionais, passando a perceber remuneração bruta de R$8.565,34 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), recebendo, líquido, o valor de R$7.252,00 (sete mil duzentos e cinquenta e dois). Diante desse cenário, afirma que, com o objetivo de evitar a interrupção de contratos firmados em benefício da filha, propõe a adoção de um modelo de cumprimento da obrigação alimentar estruturado em dois períodos sucessivos. Para o ano letivo de 2026, compromete-se a suportar encargos superiores à sua atual capacidade econômica, custeando diretamente a mensalidade escolar da menor no valor de R$1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais). Além disso, propõe o pagamento mensal de R$100,00 (cem reais), correspondente à sua cota-parte nas atividades extracurriculares de robótica e balé, bem como de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), referente a 50% (cinquenta por cento) do custo do plano de saúde da alimentanda, ambos mediante depósito na conta bancária da genitora. Assim, para o exercício de 2026, requer autorização para efetuar o pagamento direto da…

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