Processo 5023348-02.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5023348-02.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : DARI MULLER ADVOGADO(A) : TAILOARA MORGANA MAHL BOMBARDELLI (OAB RS093777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARI MULLER em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de ação ordinária em que se postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferiu a antecipação de tutela postulada anteriormente à realização da perícia médica, nas seguintes letras (evento 1 - OUT2, fls. 146/148): Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 1.Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DARI MULLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão liminar de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O autor narra que exerce a profissão de pedreiro e alega estar incapacitado para o trabalho devido a problemas ortopédicos. Aponta, em especial, lesões no joelho direito (CID M23), que teriam demandado procedimento cirúrgico, e no ombro direito, com rupturas parciais e alterações degenerativas. Sustenta que a documentação médica anexada demonstra a probabilidade de seu direito. Alega, ainda, o perigo de dano, em razão do caráter alimentar do benefício e da impossibilidade de prover o próprio sustento. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles impede o deferimento da medida. Neste juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos legais. A probabilidade do direito, no presente caso, depende da comprovação da incapacidade para o trabalho e da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O autor apresentou diversos exames e laudos médicos que indicam a existência de patologias ortopédicas no joelho e no ombro direito. Tais documentos, de fato, sugerem a presença de um quadro clínico relevante. Contudo, a análise da tutela de urgência não pode ignorar o resultado da perícia médica administrativa mais recente, realizada em 23 de julho de 2025, referente ao requerimento NB 721.068.930-4. Naquela ocasião, o perito médico federal, após exame clínico do autor, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Os atos administrativos, como a perícia realizada pelo INSS, possuem presunção de legitimidade e veracidade. Embora essa presunção não seja absoluta, sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica de plano. Os documentos médicos apresentados pelo autor, embora relevantes para a instrução processual, estabelecem uma controvérsia fática com a conclusão do laudo administrativo. Atestados e exames particulares, por si sós, não são suficientes para afastar, em sede de tutela de urgência, o parecer técnico emitido por perito oficial da autarquia após exame presencial. A questão central, portanto, demanda dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, para que um profissional de confiança do juízo possa avaliar o real estado de saúde do autor e sua capacidade laboral. Dessa forma, diante da existência de laudo administrativo conclusivo e recente que atesta a capacidade laborativa, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente…
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