Processo 5023348-80.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023348-80.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5023348-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIVALDO DOS REIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: EVALDO FIGUEIREDO DORIA JUNIOR - ES39430 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ELIVALDO DOS REIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, em janeiro de 2024, celebrou regularmente contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 19.869,51 (dezenove mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Contudo, alega que, em outubro de 2024, a instituição financeira ré substituiu unilateralmente a avença original por um refinanciamento não solicitado (contrato nº 739852172), o qual elevou a parcela mensal para R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e estendeu o prazo de vigência até dezembro de 2031. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e a exclusão da averbação consignável correspondente ao contrato impugnado. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Neste contexto, tenho que considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição. Com efeito, os documentos colacionados aos autos — em especial a manifestação da própria ouvidoria da instituição financeira perante o PROCON/ES — indicam que a contratação do refinanciamento objeto do litígio teria ocorrido por meio de canais digitais (mobile), mediante o uso de ambiente logado com senha pessoal , havendo, inclusive, o depósito e a disponibilização de um montante residual no valor de R$ 2.307,82 na conta corrente de titularidade do requerente. Dessa forma, a alegação de ausência absoluta de anuência ou de fraude exige dilação probatória e a manifestação da parte contrária, de modo a esclarecer as circunstâncias da contratação eletrônica, o que…

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