Processo 5023349-18.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5023349-18.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023349-18.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IMAGEM VET DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMAGEM VET DIAGNOSTICO VETERINARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Imagem Vet Diagnóstico Veterinário Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal da Delegacia Especial de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para declarar o direito de não inclusão do ISS e das contribuições ao PIS e à COFINS nas bases de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à COFINS. Requer, ainda, seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar, na forma da legislação aplicável, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), as contribuições ao PIS e à COFINS recolhidas indevidamente, corrigidas pela taxa Selic. A medida liminar foi deferida em parte para suspender a exigibilidade dos valores correspondentes ao ISSQN nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, da impetrante, nos termos do art. 151, IV do Código Tributário Nacional, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer medida coercitiva para promover a cobrança das referidas exações. (Id. 330989574). Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a ordem, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo da COFINS e do PIS, devidos pela impetrante. Reconheceu o direito de compensar os valores das contribuições recolhidas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, corrigidos pela SELIC, após o trânsito em julgado e exclusivamente na via administrativa, em relação aos valores recolhidos indevidamente antes da impetração deste mandamus, cujo processamento subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas. Em relação aos tributos recolhidos indevidamente desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação da ordem concessiva, fica assegurado o direito à parte impetrante a restituição mediante a expedição de ofício requisitório, conforme definido no Tema 831 do STF. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 330989579 e 330989635). Apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando que a tese aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISS, razão pela qual não deve ser aplicado o referido paradigma ao presente caso, logo, deve ser reconhecida a impossibilidade de excluir-se o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (Id. 330989580). Por sua vez, apela a impetrante alegando a nulidade da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade de o PIS/COFINS integrarem o conceito de receita bruta. Sustenta que inexiste para as contribuições ao PIS e à COFINS disposição constitucional semelhante à do artigo 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, concluir pela constitucionalidade do “cálculo por dentro”…

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