Processo 5023353-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023353-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023353-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLI ALVES DAMACENO BENETI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) AGRAVADO : JULIANO GROSS ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE CORSO (OAB SC029029) ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE TIEPO (OAB SC030370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por  MARLI ALVES DAMACENO BENETI  contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 5000700-57.2025.8.24.0037,  cujo teor a seguir se transcreve: Pelo exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada no  evento 67, DOC1 . ( evento 83, DESPADEC1 ) Alega a parte agravante, em síntese, que: a) o valor bloqueado, de R$ 3.194,95, é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; b) o numerário possui destinação alimentar, por decorrer de empréstimo consignado e de auxílio familiar, conforme extratos bancários juntados; c) a decisão agravada desconsiderou a documentação superveniente apresentada no recurso, apta a suprir a deficiência probatória apontada na origem; e d) a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial da agravante, pessoa aposentada por incapacidade permanente, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação ( evento 1, INIC1 ). Ao fim, requer a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do numerário e definitivamente afastada a constrição imposta nos autos de origem. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ( evento 12, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões (evento 18).  É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que reconheceu a probabilidade do direito alegado, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como o risco de dano grave decorrente da manutenção da constrição sobre valores destinados à subsistência da agravante, aposentada por incapacidade permanente, determinando, assim, o desbloqueio da quantia de R$ 3.194,95 bloqueada via SISBAJUD ( evento 12, DESPADEC1 ). Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: Acerca do tema, prescreve o art. 833, IV e X, da Lei Adjetiva:   Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]. X - a quantia depositada…

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