Processo 5023356-40.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023356-40.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023356-40.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: MARIA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO SUSPENSO OU INTERROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento apresentado inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual reconheceu sua incompetência e remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso foi distribuído nesta Corte após o prazo legal, sendo reconhecida sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente, por erro alegadamente escusável, suspende ou interrompe o prazo recursal para fins de aferição da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 1.016, caput, e 1.017, § 2º, II, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo. A interposição de recurso em tribunal incompetente não suspende nem interrompe o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, configurando erro inescusável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. A tempestividade deve ser aferida pela data do protocolo no tribunal competente, sendo irrelevante o protocolo inicial em órgão jurisdicional incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A interposição de recurso em tribunal incompetente não suspende nem interrompe o prazo recursal, configurando erro inescusável. A tempestividade é aferida pela data do protocolo no tribunal competente para o julgamento. D e c i d o. O recurso não merece admissão. A pretensão recursal esbarra no óbice do verbete sumular nº07, porque descabido o revolvimento da matéria fático-probatória, na via recursal eleita, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBA . NÃO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N . 9.494 DE 1997. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I - Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a administração deixar de pagar, em prol de pensionista, valores devidos, reconhecidos administrativamente, mas não pagos sob a alegação de indisponibilidade orçamentária. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida. III - Ademais, não há como aferir…

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