Processo 5023359-21.2019.4.04.7002

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5023359-21.2019.4.04.7002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023359-21.2019.4.04.7002/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DANIELA PAULA MARION SANTIN ADVOGADO(A) : ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535) DESPACHO/DECISÃO DANIELA PAULA MARION SANTIN  opôs exceção de pré-executividade no  evento 172, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , alegando que execução seria nula em razão de ausência de citação. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seu nome seja imediatamente excluído do SERASAJUD. Impugnação da exequente no  evento 177, RESPOSTA1 .  Decido. 1)   É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. A finalidade da medida consubstancia-se em desonerar a parte executada de proceder à segurança do juízo para levar ao conhecimento do magistrado vícios cuja severa gravidade obstam o prosseguimento da execução. Questões que dependam do exame de provas, que não digam respeito a aspectos formais do título executivo ou que não possam ser conhecidas de ofício, não se mostram passíveis de serem veiculadas em exceção de pré-executividade. Neste sentido, foi editada pelo STJ a súmula nº 393, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo a analisar o caso concreto. Analisando o contrato apresentado, verifica-se que Daniela Paula Marion Santin  figurou como avalista, na cédula de crédito bancário - financiamento de veículo PJ: Em 23/07/2020 foi proferida decisão determinando a citação das partes executadas (Evento 36), expedindo-se carta precatória.  No evento 49, PRECATORIA1  fl. 71 foi certificado pelo oficial de justiça que Daniela não residia no endereço informado: A parte executada compareceu espontaneamente no processo, para requerer a nulidade da execução e o levantamento da restrição do SERASAJUD, em razão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes ( evento 172, EXCPRÉEX1 ). O  pedido de arresto de bens requerido pela CEF,  foi deferido no  evento 59, DESPADEC1 , tendo em vista que DANIELA PAULA MARION SANTIN  não foi localizada nos endereços indicados pela exequente, para fins de citação/intimação. Realizada tentativa de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD,  pesquisa no sistema RENAJUD e pesquisa de bens pelo INFOJUD, nenhum bem foi encontrado em nome de DANIELA PAULA MARION SANTIN .   No  evento 156, DESPADEC1  foi deferido o pedido para inserção do nome da(s) parte(s) executada(s), no SERASAJUD: A CEF permanece diligenciando para encontrar bens (Evento  169), indicando dois imóveis em nome da executada, para fins de garantir a execução. Vejamos a) Nulidade da execução Considerando que houve ao menos uma tentativa de citação da parte executada, foi deferido o arresto de bens. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. CONSULTA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ e desta Corte é no sentido de que, frustrada a tentativa de citação do devedor, é possível o deferimento do arresto eletrônico de valores via Bacenjud/Sisbajud, a fim de que valores em dinheiro sejam bloqueados cautelarmente em contas do devedor até que ocorra a citação e esse bloqueio se transforme em penhora.…

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