Processo 5023364-68.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023364-68.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023364-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G. B. D. S., MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MARLENE BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por G.B.D.S., menor impúbere, representado por sua genitora, MARLENE BARBOSA FERREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. A parte relata que no dia 08 de abril de 2025, o menor, sofreu uma queda ao pisar em um bueiro danificado e sem sinalização, localizado em via pública no bairro Consolação, nesta capital, quando se dirigia à escola. Em decorrência do acidente, sofreu ferimentos na perna direita, necessitando de sutura com sete pontos, e permaneceu afastado de suas atividades escolares por 11 (onze) dias. Alega que o evento danoso decorreu de omissão do ente público em seu dever de conservação e fiscalização da via. Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação de sua omissão e, por conseguinte, a inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, requerendo a produção de prova testemunhal. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, dada a presença de interesse de incapaz. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos depoimentos, conforme mídias anexadas aos autos. É o breve relatório. DECIDO. MÉRITO Sobre a temática, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral). Acerca de um dos elementos acima listados, indispensável à responsabilização do ente público (e de integrantes da administração indireta), diversas teorias surgiram destinadas a conceituar a figura do nexo causal, merecendo relevo a teoria da equivalência dos antecedentes, a teoria da causalidade adequada e a teoria dos danos diretos e imediatos: [i] a teoria tradicional da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre causa (aquilo que uma coisa depende quanto à existência) e condição (o que permite à causa produzir seus efeitos). Assim, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas elas são valoradas de forma igual, ou seja, todas se “equivalem”. Esta teoria não foi adotada pelo Direito Civil brasileiro, sendo aplicada, contudo, no Direito Penal; [ii] a teoria da causalidade adequada, desenvolvida por Von Kries, parte de um juízo de probabilidade adequado para a produção do…

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