Processo 5023364-89.2019.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5023364-89.2019.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023364-89.2019.8.24.0038/SC EXECUTADO : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO ADVOGADO(A) : JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA (OAB GO054308) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição apresentada pela parte executada como exceção de pré-executividade (evento 18.2 ).  Trata-se de exceção de pré‑executividade oposta por ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, por meio da qual pretende, em síntese: (a) o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução; (b) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; e (c) a extinção do feito executivo, ou, subsidiariamente, a determinação de que eventual constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel objeto do fato gerador, ou no rosto dos autos do processo de falência. Alega a excipiente, em síntese, que a CDA não observaria os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, notadamente por ausência de adequada individualização do imóvel supostamente tributado, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Sustenta, ainda, que não é proprietária nem possuidora do bem imóvel, argumentando pela sua ilegitimidade passiva. Aduz também que, diante da decretação da falência da empresa, ocorrida em 16/03/1999, inexistiria possibilidade de constrição direta sobre bens da massa falida, devendo eventual garantia ocorrer exclusivamente mediante penhora no rosto dos autos falimentares. O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da exceção, sustentando a higidez da CDA, a legitimidade passiva da executada e a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, inclusive com a penhora no rosto dos autos da falência. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada…

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