Processo 5023365-53.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5023365-53.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SCHIRMER Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DEON ROSSATO - ES37518 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ALESSANDRA SCHIRMER em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que foi surpreendida com uma transação desconhecida em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), parcelado em 2 vezes, a qual não reconhece. Aduz que, em decorrência do não pagamento deste valor impugnado, por orientação dos funcionários do banco, a instituição financeira realizou o parcelamento automático e não autorizado do saldo devedor em 14 vezes de R$ 614,39 (seiscentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), sob a justificativa de adequação à Resolução 4549 do BACEN. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que a manutenção das cobranças e o parcelamento compulsório ferem seus direitos como consumidora. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o cancelamento do parcelamento automático, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou (I) a ausência de falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo Banco, tendo em vista que o cancelamento deve ser efetuado/solicitado pelo estabelecimento comercial onde a transação foi realizada; (II) a regularidade na atuação do Banco, que o parcelamento automático é um exercício regular de direito, previsto na Resolução 4549 do BACEN, visando evitar o superendividamento no rotativo, diante de ausência de pagamento da fatura. (III) Sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, da inexistência de danos morais e da impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Na decisão liminar proferida no ID 71596700, foi deferida a tutela e determinou a cessação imediata da cobrança do valor contestado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a suspensão dos encargos moratórios, a aplicação de juros rotativos e os parcelamentos automáticos vinculados a essa cobrança indevida, que estão sendo realizados no cartão de crédito, de titularidade da parte Autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada ato contrário a esta ordem. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Da Carência da Ação O banco requerido arguiu a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, em relação a tutela antecipada, alegando que não se fazerem presente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. REJEITO a preliminar arguida, tendo em vista que a decisão de ID 71596700 reconheceu que os…
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