Processo 5023366-68.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023366-68.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023366-68.2023.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IGOR QUEIROZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEXANDRE SIMIAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Igor Queiroz de Oliveira em face de Alexandre Simião, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em síntese: que, em 06 de novembro de 2022, estava indo sentido Ribeirão das Neves quando, por volta das 22 horas, ao passar próximo ao número 3160 da Avenida Vilarinho, foi atingido pelo réu que tentou retornar na contramão; que o autor trafegava na pista da esquerda enquanto o réu trafegava na faixa do meio; que o réu realizou a conversão em prejuízo do autor; que o réu se propôs a realizar os reparos após conversas iniciais; que o réu solicitou que o autor entregasse o veículo a um mecânico de sua confiança; que foram realizados os reparos estéticos, contudo a estrutura não foi reparada; que a ausência de reparo foi sentida pelo autor ao trafegar com o veículo; que se viu obrigado a locar um carro em 26/11/2022, para um compromisso familiar; que não pode ir ao trabalho em 07 de novembro de 2022; que contatou o réu e enviou orçamento de outra empresa de consertos de veículos; que o réu permaneceu inerte; que, desde 01 de dezembro de 2022, o réu não atende mais o autor, nem responde suas mensagens; que não foi possível solucionar a questão de forma extrajudicial. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida a parte autora. Citado, o réu se manifestou alegando: que as conversas mantidas via WhatsApp comprovam a honestidade do requerido; que o autor confirma que o réu efetuou os reparos no veículo; que a cobrança se limita aos serviços de alinhamento e balanceamento do veículo; que a inicial é inepta, vez que há requerimento de pagamento dos danos que serão orçados em perícia judicial, o que é impossível juridicamente; que o pedido é genérico; que não se pode presumir que os defeitos de um carro usado, após acidente de pequena dimensão, são causados pelo sinistro; que alinhamento e balanceamento são reparos relacionados à manutenção rotineira; que o autor não comprova que havia realizado serviço de manutenção ordinária no último ano; que foram realizados reparos cujos gastos se aproximam de R$ 4.000,00; que os reparos foram finalizados em 19 de novembro e a locação do veículo ocorreu em 25 de novembro; que a obrigação foi satisfeita; que a pretensão do autor é excessiva. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a tese defensiva. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a extinção do feito por indeferimento da inicial. Pugnou, ainda, pela produção de provas documentais, testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do réu e a realização de prova pericial mecânica. Decisão saneadora em id XXX.XXX.XXX-XX rejeitando a preliminar arguida e determinando a realização de prova pericial. Laudo pericial em id XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas, a parte…

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