Processo 5023369-57.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023369-57.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023369-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELBE NUNES DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CRETA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES CARLETE - ES35028 Advogado do(a) REU: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte autora em face de condomínio edilício. Narra a autora, de forma detalhada, que reside no apartamento nº 1307 do condomínio réu há mais de 10 (dez) anos, período no qual jamais teria se envolvido em conflitos ou infrações às normas internas, mantendo convivência harmônica com os demais condôminos. Afirma que, em razão das atividades profissionais de seus filhos, passou a exercer, há anos, a função de cuidadora de seus netos menores, os quais permanecem sob sua responsabilidade em diversos dias da semana, inclusive pernoitando no imóvel com frequência, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza verdadeira residência habitual das crianças na unidade. Relata que, com a implementação de novo sistema de controle de acesso no condomínio, a própria administração autorizou o cadastramento dos netos como moradores, ocasião em que foram fornecidos todos os dados necessários, inclusive fotografias, sem qualquer restrição ou ressalva por parte do requerido. Todavia, informa que, de forma inesperada e sem prévia comunicação, o condomínio promoveu a exclusão do cadastro dos menores, sob o argumento de que estes não seriam residentes do imóvel, passando a tratá-los como meros visitantes, o que teria gerado dificuldades recorrentes de acesso às dependências do condomínio. Aduz, ainda, que, em 09/05/2025, foi surpreendida com a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 245,75 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sob alegação de descumprimento de regras internas relativas ao uso da piscina, uma vez que os netos estariam no local sem a devida identificação cadastral. Sustenta que tentou resolver a situação de forma amigável junto à administração condominial, porém sem sucesso, permanecendo tanto a exclusão cadastral quanto a cobrança da penalidade. Diante desse cenário, ajuizou a presente demanda, pleiteando: (i) o recadastramento dos netos como moradores, a fim de garantir o livre acesso às dependências do condomínio; (ii) a declaração de inexigibilidade da multa aplicada; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o cadastramento provisório das crianças. Em contestação, o requerido sustenta, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando que apenas cumpre as normas internas do condomínio, inexistindo qualquer ato ilícito ou abusivo. Defende que os netos da autora não são residentes da unidade, razão pela qual não poderiam ser cadastrados como moradores, bem como alega que a multa aplicada decorreu de infração às regras condominiais. Impugna, ainda, o pedido de danos morais e suscita litigância de má-fé por parte da autora. MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da exclusão do cadastro dos netos da…

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