Processo 5023372-39.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023372-39.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023372-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE BRIGIDA TOCCOLINI PAZIN ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) AGRAVANTE : DELMIR GERALDO PAZIN (Espólio) ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) AGRAVANTE : CELSO ANTONIO PAZIN ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) AGRAVANTE : ANGELA VICENTE BARTOLOMEU PAZIN (Inventariante) ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) AGRAVANTE : OLIDES MARIA PERAZZOLI PAZIN ADVOGADO(A) : ABEL MOREIRA LEITE (OAB SC023974) AGRAVADO : MICHELE ADRIANA BASEGGIO ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO : OLIVO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) INTERESSADO : VANIO LUIZ PAZIN ADVOGADO(A) : JAYME DE AZEVEDO LIMA INTERESSADO : INCORPORADORA DE IMOVEIS BOM FUTURO LTDA ADVOGADO(A) : ODAIR LOURENCO ADVOGADO(A) : JAYME DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO(A) : BETINA CZIZYK INTERESSADO : FRUTICOLA IPE LTDA ADVOGADO(A) : VILSON GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Vicente Bartolomeu Pazin e outros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301056-50.2018.8.24.0024, rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelos executados, fundada em alegada ausência de regularização do polo passivo decorrente do falecimento do executado Delmir Geraldo Pazin ; reconheceu a litigância de má-fé dos excipientes, aplicando-lhes, solidariamente, multa de 10 vezes o valor do salário mínimo vigente, com fundamento no art. 80, IV e VI, c/c art. 81, § 2º, do CPC; e determinou o prosseguimento da execução, intimando os executados para manifestação sobre o pedido de adjudicação formulado pela exequente. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o inventário extrajudicial iniciado após o óbito do executado Delmir Geraldo Pazin , ocorrido em 2 de maio de 2019, foi arquivado definitivamente sem a realização da partilha, inexistindo representante válido do espólio. Nesse cenário, defendem que a ausência de habilitação ou intimação dos herdeiros teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos sucessores, reputando nulos os atos de penhora, avaliação e licitação praticados após o óbito. Indicam, ainda, a certidão de óbito de Delmir, da qual constam três filhas, para sustentar que ao menos Sibele Pazin não integra o polo passivo, ao contrário do que ocorre em outros feitos conexos perante o mesmo juízo. Quanto à litigância de má-fé, insurgem-se contra sua caracterização, aduzindo tratar-se de matéria de ordem pública suscitável a qualquer tempo, e reputam a multa aplicada desproporcional e indevida. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da nulidade processual com a habilitação dos sucessores ou a extinção do feito sem resolução de mérito, além do afastamento da sanção. A agravada Michele Adriana Baseggio manifestou-se contra a tutela recursal (evento 7), sustentando que a sucessão foi regularmente promovida com a habilitação da cônjuge supérstite Angela como inventariante, citação válida do espólio e posterior prática de atos processuais pelos próprios executados, inclusive a assinatura de acordo em que Angela reconheceu expressamente sua condição de representante. Em petição complementar (evento 8), os…

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