Processo 5023373-53.2023.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023373-53.2023.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5023373-53.2023.4.03.6303 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRASILINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DA SILVA BRASILINO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a) reconhecer o exercício de atividade especial no(s) período(s) de 19/04/1999 a 15/10/2001, 16/06/2009 a 14/08/2010, 01/02/2011 a 27/07/2011 e 01/08/2012 a 15/09/2016; b) condenar o INSS a proceder à reanálise do processo administrativo (NB.199.581.962-7), computando, além dos períodos incontroversos, o(s) período(s) ora reconhecido(s) e, preenchidos os requisitos legais, deverá implantar o melhor benefício em favor da parte autora, inclusive mediante reafirmação da DER, se cabível, comprovando-se nos autos o resultado da reanálise no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, a parte ré requer pela nulidade da sentença em razão de prolação de decisão condicional, posto que há comando indeterminado direcionado ao cumprimento da sentença pelo INSS (ID 333235619). Por sua vez, a parte autora requer pela reforma da sentença com o reconhecimento de tempo especial do período de 02/02/2004 a 31/05/2007 em razão de exposição ao agente nocivo ruído, bem como seja analisado o pedido de reafirmação da DER (ID 333235620). Não apresentadas contrarrazões pelas partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 333235618): “ (...) Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento dos períodos abaixo indicados como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 19/04/1999 a 15/10/2001, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 21/22, ID 308054756) comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente químico poeira de sílica. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU. A exposição a sílica cristalina permite o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente químico está previsto no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Quanto aos agentes químicos, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade, caso da poeira de sílica, relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como…

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