Processo 5023377-49.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023377-49.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: TTW BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAMIL ABID JUNIOR - SP195351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. INCLUSÃO DO ART. 4º-A PELA LEI 14.859/2024. VALOR MÁXIMO PARA O CUSTO FISCAL ACUMULADO. EXTINÇÃO DO PERSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADES. ADE RFB 2/2025: NORMA INFRALEGAL QUE APENAS CUMPRIU SUA FUNÇÃO DE TORNAR PÚBLICO O ATINGIMENTO DO CUSTO MÁXIMO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre suas receitas e o resultado das suas de agência de viagem (CNAE 79.11-2/00), de serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (CNAE 79.90-2-00) e de operadores turísticos (CNAE 79.12-1-00), até 18/03/2027, afastando-se as alterações promovidas pela Lei 14.859/24, nos pontos em que promoveu a extinção antecipada do benefício fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na extinção do Perse pelo atingimento do custo fiscal acumulado, conforme previsto no art. 4º-A da Lei 14.859/2024 e no ADE RFB 2/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço. 4. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, dentre elas o acréscimo do art. 4º-A, que prevê que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o…
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