Processo 5023382-97.2025.8.24.0039
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5023382-97.2025.8.24.0039/SC ACUSADO : JHEFERSON DE SOUZA ULLRICH ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS ALVES CARBOLIN (OAB RS130850) DESPACHO/DECISÃO 1. De início, RECEBO a resposta à acusação [evento 31]. 2. N o que concerne ao argumento de ausência dos requisitos necessários para o exercício da ação penal, infere-se que tal assertiva não merece ser acolhida, já que as incursões delitivas na denúncia estão respaldadas nos elementos contidos no caderno indiciário. Consoante o ensinar de Fernando da Costa Tourinho Filho: "[...] no campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto; é preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação. [...] Não é preciso que a prova seja esmagadora. Basta o fumus boni juris. [...] Pelas peculiaridades do Processo Penal, a fumaça do bom direito é condição sine qua non para o exercício do direito de ação. A justa causa nada mais representa senão uma demonstração de que a ação penal pode ser exercida. […] ausente o lastro probatório [...], a denúncia ou queixa será rejeitada por lhe faltar justa causa" (Código de processo penal comentado: volume 2. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 30-31). No caso em apreço, os elementos de informação contidos nos autos são suficientes para deflagração da ação penal, os quais bastam para esta fase inicial, de modo que, por ora, deixo de especificar tais elementos por se tratar de matéria a ser examinada no mérito. Ademais, a denúncia já foi devidamente recebida, ocasião em que já restaram analisados os indícios mínimos de plausibilidade da acusação. Nesse sentido: "[...] Se a denúncia está formalmente perfeita, contém a descrição clara de fato que, em tese, configura crime, e não há prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se o seu recebimento em virtude de existir justa causa para a instauração da ação penal (...)" (Recurso Criminal n. 2010.009612-9, de Capinzal, Relator: Sérgio Paladino, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Data: 01/03/2011). Ademais, o entendimento jurisprudencial atual é de que, nos crimes societários, não há necessidade de descrição individual da conduta de cada um dos autores, dada a dificuldade de se estabelecer com certeza tudo que ocorre num ambiente reservado, onde em regra os crimes dessa espécie ocorrem. Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos.[...]5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou que todos os denunciados eram responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido (STF, HC 86294/SP, Data Julgamento 27/09/05, grifou-se). Assim, considerando que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, motivo pelo qual restou devidamente recebida, a preliminar arguida não merece prosperar. Com efeito, …
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