Processo 5023387-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023387-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023387-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZILDINHA JORGETE DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e dano moral, com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZILDINHA JORGETE DA ROCHA em face de BANCO BMG SA. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário nº 180.499.324-4, e que, em 12/02/2020, realizou contratação que acreditava corresponder a operação regular de crédito, posteriormente identificada como cartão de crédito consignado. Alega que jamais desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito vinculado à contratação, bem como que nenhum valor teria sido creditado em sua conta bancária em razão do referido contrato. Informa que a instituição financeira requerida passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2020, sob a rubrica de empréstimo sobre RMC, em valores que variaram entre R$ 9,96 e R$ 81,05, totalizando 73 descontos e o montante aproximado de R$ 4.551,89, vinculados ao contrato nº 18049932440004202 e ao cartão RMC nº 2229******8923. Sustenta, ainda, que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, bem como que a modalidade de cartão de crédito consignado exige informações claras acerca de seu funcionamento, as quais não lhe teriam sido adequadamente prestadas. Aduz, ainda, que os descontos não possuem termo final definido, circunstância que indicaria possível perpetuação da dívida e prática abusiva por parte da requerida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário nº 180.499.324-4, referentes ao contrato de cartão RMC nº 2229******8923, vinculado ao valor de R$ 1.347,00. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Quanto ao perigo de demora, não resta caracterizado, uma vez que os descontos ocorrem há cerca de 6 anos. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as…

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