Processo 5023388-68.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023388-68.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023388-68.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE BARBOSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS DE TERCEIROS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. VALIDADE DA TARIFA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão do contrato de financiamento (cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem) e repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é abusiva a cláusula que prevê a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP (Tema 958), firmou entendimento sobre a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. No caso, apenas houve cobrança pela tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, cujo serviço foi efetivamente prestado, diante do registro do contrato de alienação fiduciária no Detran/ES, e não houve excesso no valor cobrando, já que compatível com o montante financiado. 5. Ausência de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de serviços de terceiros apenas é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação desse serviço e houver onerosidade excessiva do valor cobrado. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007; STJ, Súmula nº 297; Tema Repetitivo nº 958; REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018; TJES, 5010206-82.2021.8.08.0024, relator Des. MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível, Julg: 19/04/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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