Processo 5023388-83.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5023388-83.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SOARES DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduz que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado junto à instituição financeira ré, especificamente os de número 007191 0716, 004747 1414 e 004723 4088. Sustenta que não se recorda de ter realizado tais contratações e que, apesar de ter solicitado administrativamente os instrumentos contratuais, não obteve resposta. Fundamenta sua pretensão na existência de fraude, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que veda a contratação por telefone. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No despacho ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Argui, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob fundamento de que a autora não buscou solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio digital, com a devida manifestação de vontade da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresenta impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rechaçou a validade dos contratos eletrônicos, alegando a possibilidade de manipulação digital e a invalidade da assinatura eletrônica por não seguir os padrões da ICP-Brasil. Reiterou o pedido de produção de prova pericial em documentoscopia digital. Instadas a especificarem provas, a parte autora reitera o pedido de prova pericial em manifestações de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A ré, no ID XXX.XXX.XXX-XX, requer a juntada de contrato e sustenta tese subsidiária de limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado. O despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova pericial documentoscópica e nomeou perita oficial. A Ré apresentou quesitos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX informou o decurso de prazo sem manifestação ou aceite do encargo pela profissional nomeada. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora tenha sido requerida a produção de…
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