Processo 5023391-89.2021.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023391-89.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : TATIANA UBIRAJARA GERALDO ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO A ré ( evento 279, PET1 ) e a interessada ( evento 277, PET1 ) concordaram com a complementação do laudo pericial do evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1 . A autora impugna a resposta do perito com a complementação do laudo pericial do evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1 . Ela solicita nova complementação do laudo pericial, em síntese: para que seja acompanhado de orçamento para os reparos dos vícios construtivos no imóvel, estimativo dos custos necessários para reparo das manchas de infiltrações nas paredes limítrofes às áreas externas e em pisos de banheiro ( evento 278, PARECER2 , fl. 1); para que responda aos questionamentos acerca das instalações hidrossanitárias, para sejam devidamente esclarecidos por meio de análise técnica específica e pormenorizada dos fatos apontados ( evento 278, PARECER2 , fl. 2). É o relatório do necessário. Não assiste razão à autora. Verifico que o perito afirmara que " no dia da vistoria verificou-se que o imóvel havia passado por várias intervenções, como troca de piso, pintura parcial, troca de azulejos etc. Assim não se verificou a existência de infiltração pela fachada em nenhum ponto do imóvel. " ( evento 270, PERICIA1 , fl. 2). Portanto, o laudo pericial é suficiente para atender aos quesitos da parte quanto aos esclarecimentos do suposto vício de construção, por alegadas manchas de infiltrações nas partes limítrofes à área externa do imóvel. No ponto, o laudo pericial não necessita ser complementado. Em relação aos pisos do banheiro, o perito afirmara que " houve troca de pisos e azulejos em todo o imóvel, uma vez que os revestimentos não são os mesmos instalados originalmente pela Construtora. Nestes novos revestimentos não foram visualizadas manchas nos pisos nem sons de “oco." ( evento 270, PERICIA1 , fl. 3). Destarte, o laudo pericial é suficiente para atender aos quesitos da autora quanto ao esclarecimento acerca do suposto vício de construção, por alegadas infiltrações em pisos de banheiro. Também nesse ponto, o laudo do perito não precisa ser complementado. No que se refere às instalações hidrossanitárias, o perito afirmara que " o problema identificado na cozinha, abaixo da pia, é um problema de falta de manutenção, ou seja, de responsabilidade da própria moradora, o sifão ali instalado apresenta desgaste de uso, e não foi substituído por um equipamento adequado. " ( evento 270, PERICIA1 , fl. 3). No ponto, o laudo também não precisa ser complementado pelo perito. Quanto ao pedido da parte autora para que o perito apresentasse orçamento para correção dos supostos vícios de construção no imóvel, o perito já respondera que " no dia da vistoria verificou-se que o imóvel havia passado por várias intervenções, como troca de piso, pintura parcial, troca de azulejos etc. tal situação impossibilitou a conferência dos problemas reclamados. Assim o expert não pode afirmar se as intervenções feitas eram necessárias para correção de possíveis falhas construtivas ou não. " ( evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1 , fl. 6, item 12). Logo, o laudo…
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