Processo 5023393-67.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023393-67.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023393-67.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interposto pela SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA e pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por SITREL - SIDERURGICA TRES LAGOAS LTDA., contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo da ora Agravante, de excluir os valores de benefícios fiscais, especialmente créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em especial anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A parte agravante requer a concessão da tutela recursal, ao argumento de que encontram-se presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela recursal, devendo ser assegurado o direito da Agravante de obter a imediata suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos Ainda, sobre o Tema 1182, em que se consolidou a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, importa esclarecer que, conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, tendo o Ministro André Mendonça, Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral), deferido medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive, o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF, posteriormente, em…
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