Processo 5023395-73.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023395-73.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023395-73.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CACADORES ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE QUEIROZ (OAB PR005560) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO MORITZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB SC046097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que, no processo originário, indeferiu o pedido de resguardo e habilitação de crédito formulado pelo Condomínio Residencial Caçadores, determinando apenas que conste no edital de leilão a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos condominiais  (167.1.1) . Sustenta o agravante, em suma, que a decisão de origem merece reforma, pois a jurisprudência majoritária estabelece que o crédito condominial, por sua natureza propter rem , destina-se à conservação do próprio imóvel e, por essa razão, prefere a todos os outros créditos, inclusive ao crédito tributário. Argumenta que o título do tópico sobre a preferência do crédito condominial é autoexplicativo e que o entendimento adotado pelo juízo a quo incorre em erro ao não reconhecer essa prioridade na ordem de recebimento dos valores obtidos na hasta pública ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. 2. Perigo de dano No caso em exame está presente o perigo de dano, pois a expedição do edital do leilão é iminente. 3. Probabilidade do direito Não obstante a iminência do ato expropriatório, a parte agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado. A decisão combatida proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de resguardo e habilitação de preferência do crédito condominial em detrimento do crédito tributário, harmoniza-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De fato, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN), o crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Embora as despesas condominiais possuam natureza de obrigação propter rem e se sub-roguem no preço da adjudicação ou arrematação (conforme o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil), tal característica não lhes confere primazia frente ao privilégio legal outorgado ao crédito fiscal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA…

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